A ética uma ciência cujo objeto de estudo se perfaz na distinção entre o bem e o mal, entre o que é bom e o que é ruim genericamente para a civilização humana. Difere, entretanto, da moral, que, em seu conteúdo, determina o conjunto de regramentos existentes em uma sociedade específica, podendo ser bons ou ruins de acordo com os costumes e tradições vividas por aquele povo. Com a ecosustentabilidade, tais conceitos não se desvirtuam, devendo ser interpretados dentro do contexto da relação entre a ambiência e a civilização humana. A ética ambiental se refere a tudo aquilo cuja existência é essencial para a própria sobrevivência do homem, sem a água não há vida, sem a fauna não há alimento, sem a flora não há desenvolvimento, desta forma, a preservação destes é imperiosa para a continuidade da nossa espécie neste planeta. Quanto ao aspecto da moral, a distinção se dá na medida dos costumes e tradições das determinadas sociedades, como exemplo citemos o nosso próprio país, onde o líquido essencial à vida, a água, é abundante, e, portanto, o desperdício é algo cotidiano, pois na mentalidade errônea da maioria não fará falta, já em alguns países do Oriente Médio, onde este recurso natural é escasso, inexiste o mau uso deste por plena necessidade. A própria vida transcorre em um ambiente de definições genéricas e universais embasadas na ciência ética, moldadas de acordo com os valores costumeiros e morais transcritos no seio de uma determinada sociedade. As matérias ambientais, apesar de acionadas na práxis cotidiana, são originadas no seio da ciência ética, tendo seus princípios como base e fundamentação em uma sociedade moderna, dotada de ordenamentos jurídicos com objetivo de positivar tais enunciados e garantir a aplicabilidade do direito ambiental. A reflexão baseada na ética e seu compromentimento com a sociedade, cada vez mais presente na ecosustentabilidade, traz à tona , a necessidade premente de uma ordem fundamental ambiental baseado nos conceitos mencionados e dotados de aplicabilidade. A Constituição Federal de 1988, em uma redação vanguardista, trouxe em seu artigo 225 o direito de todo o cidadão brasileiro possuir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida, devendo ao poder público e à coletividade a responsabilidade de preservá- lo. O direito fundamental ao meio ambiente está teoricamente resguardado em nossa carta magna, mas a sua aplicabilidade ainda está longe da realidade necessária. A legislaçào ambiental e suas normatização possui claras características de norma difusa, coletiva e fundamental, vez que o seu objeto é primordial para a manutenção da vida humana no globo terrestre. Da ciência ética relativa ao meio ambiente, abstrai- se os princípios e conceitos norteadores deste conjunto de regras jurídicas. A não observação das normas e princípios advindos de uma ética ambiental leva a humanidade a conflitos diversos, tendo, em sua maioria, a disputa pela posse dos recursos naturais como pano de fundo, citemos a invasão do Iraque e a disputa pelo petróleo daquela região como inequívoco exemplo. Por ultimo, depreende- se a importância do tema neste texto, concluindo ser essencial a uniformização da moral de acordo com os conceitos estabelecidos por uma ética ambiental ,visaando uma ecosustentabilidade por parte das empresas que realmnete estao comprometidas. O direito ao meio ambiente sustentavel é parte integrante deste anseio, mas para possuir aplicação prática, somente a conscientização da sociedade,dos governos e das empresas pode fornecer concretude a este conceito , que por enquanto, muitas vezes teórico sem praticidade nehuma,mas somente propaganda enganosa.
Roberto Roche,PDSc
Gerente de QSMS